O sistema não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins foi instituído sob o prisma do princípio da capacidade contributiva, visando evitar a tributação em cadeia sobre mesmos fatos geradores. As leis 10.833/03 e 10.637/02, com base no art. 153, §3º, II, da Constituição Federal, permitem a tomada de créditos de certas despesas ou custos incorridos pelos contribuintes para gerar suas receitas.
Dentre as hipóteses autorizativas de créditos do PIS e Cofins, merece especial atenção a constante do artigo 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao preverem a possibilidade de apropriação de créditos sobre insumos referentes aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça procurou solucionar uma discussão histórica sobre o conceito de insumo, através do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Naquela ocasião, a Corte Superior estabeleceu que o conceito de insumo deve ter como base os critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte e cuja subtração implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
A análise desses critérios é casuística e somente caso a caso é que se poderá verificar a pertinência do suposto insumo para a atividade empresarial do contribuinte.
As comissões são valores pagos por uma pessoa jurídica a um terceiro que atua como mediador profissional (normalmente via contrato), e que se torna responsável por aproximar comprador e vendedor, visando a realização de negócios jurídicos em favor da empresa contratante.
Muitas vezes é o método economicamente mais viável para empresas manterem seu nível de competitividade nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem se posicionando no sentido de analisar, caso a caso, os pedidos sobre a caracterização de despesas com comissões como insumos, tendo como base o setor econômico do contribuinte e a necessidade do representante comercial para o exercício das suas atividades.
É o que se deu, por exemplo, no Acórdão nº 3001-000.757 (de 21 de fevereiro de 2019), onde julgou Recurso Voluntário de uma grande rede hoteleira que pleiteava o creditamento de PIS e Cofins com insumos sobre despesas com comissões pagas a agências de viagens. Segundo o acórdão, ficou caracterizada a essencialidade da despesa com as comissões pagas às agências, pois “esses valores pagos pela rede hoteleira estão umbilicalmente ligados às suas atividades”.
No mesmo sentido, o CARF também admitiu, através do Acórdão nº 9303007.291, que uma empresa exportadora de café tomasse créditos de PIS e Cofins sobre despesas de corretagem pagas aos representantes contratados. Na oportunidade, o Órgão Julgador entendeu que “nesse mercado, o negócio sem a corretagem seria o mesmo que realizar a operação de compra e venda de insumos sem a participação de interveniente responsável pelo frete do insumo até o estabelecimento do comprador: possível, mas economicamente incerta”. […] Se há necessidade de operação eficaz na atividade, a atuação dos corretores passa a ser essencial, sob pena de haver demora ou dificuldades tais que inviabilizem a operação economicamente falando”.
Em outro caso, no Acórdão nº 3302-006.526, o CARF também entendeu que os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios caracterizava-se como insumos, na medida em que, “para desempenho de suas funções de prestadora de serviços de gestão de consórcios, a Recorrente, por imposição legal, deve realizar as atividades de reunir um número de pessoas interessadas na aquisição de determinados bens para formação de grupo, atividade esta que, senão realizada por representantes conveniados à Recorrente dificilmente se concretizaria”.
Essa discussão ainda está sendo maturada nos Tribunais Administrativos e Judiciais, todavia, com os julgamentos já existentes, é possível vislumbrar que a consolidação de um entendimento favorável aos Contribuintes (acerca da possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre despesas pagas com comissão de representante comercial), depende, muito, da necessidade de se evidenciar, objetivamente, que em seu processo produtivo/comercial, a empresa só pode alcançar suas receitas por intermédio do pagamento dessas comissões, sem as quais não se consolida em seu mercado ou tem seu faturamento dramaticamente reduzido.
Fonte: ABAT – www.abat.adv.br